Gabinete do Vice-prefeito

Osvair Ribeiro de Moraes

Vice-prefeito

Competências:

Lei Orgânica – Art. 55º – Compete privativamente ao Vice-prefeito

Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o VicePrefeito.
§ 1º. – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas nesta
Constituição e na Lei Orgânica do Município, auxiliará o Prefeito, quando for convocado para
missões especiais e poderá, sem perda de mandato e mediante autorização da Câmara, aceitar
e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.
§ 2º. – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-prefeito, serão chamados ao
exercício do Poder Executivo, sucessivamente o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 56º. – vagando os cargos de Prefeito e Vice-prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois
de aberta a última vaga, para completar o período dos antecessores.
§ 1º. – Ocorrendo a vacância no terceiro ano do período de governo, a eleição para
ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal,
na forma da lei.
§ 2º. – Ocorrendo a vacância no último ano do período de governo, serão
sucessivamente, chamados para exercer o cargo de Prefeito, o Presidente e o Vice-Presidente
da Câmara.