Gabinete do Prefeito

José Ribeiro de Araujo​​

Prefeito

Competências:

Lei Orgânica – Art. 58 – Compete privativamente ao Prefeito:

I – exercer a direção superior da administração municipal;
II – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nas Constituições
Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos
para s sua fiel execução;
IV – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V – dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da
administração municipal;
VI – prover os cargos e funções públicos municipais, na forma da Constituição Estadual
e das leis;
VII – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do Município;
VIII – enviar à Câmara Municipal, observando o disposto nas Constituições da República
e Estadual, projetos de lei dispondo sobre:
a) plano plurianual;
b) diretrizes orçamentárias;
c) orçamento anual;
d) plano diretor.
IX – remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar
necessárias;
X – apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes
mensais em até quarenta e cinco dias, contados do encerramento do mês e as contas anuais
até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior
julgamento da Câmara Municipal;
XI – prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao
Município, na forma da lei:
XII – fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de
contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município , nos prazos e
na forma determinada em lei;
XIII – colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de
sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar previstos no art. 165, § 9º. da
Constituição da República;
XIV – praticar os atos que visem a resguardar os interesses do Município, desde que
não reservados à Câmara Municipal;
XV – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública,
ou por interesse social;
XVI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
XVII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
XVIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
XIX – prover os serviços e obras da administração pública;
XX – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da
receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou
dos créditos votados pela Câmara;
XXI – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas
irregularmente;
XXII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem
dirigidas;
XXIII – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros,
mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXIV – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o
exigir;
XXV – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e
zoneamento ou para fins urbanos;
XXVI – apresentar anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das
obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
XXVII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as
verbas para tal destinadas;
XXVIII – contrair empréstimo e realizar operações de créditos, mediante prévia
autorização da Câmara;
XXIX – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na
forma da lei;
XXX – organizar e dirigir, nos termos da lei, os relativos às terras do Município;
XXXI – desenvolver o sistema viário do Município;
XXXII – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXIII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantir o
cumprimento de seus atos;
XXXIV – solicitar obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município
por tempo superior a quinze dias;
XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio
municipal.

Art. 59 – Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar,
para entrega ao sucessor, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre
outras, informações atualizadas sobre:
I – dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive
das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a
capacidade da administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II – medidas necessárias à regularização, das contas municipais perante o Tribunal de
Contas dos Municípios, se for o caso;
III – prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do
Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios:
IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionários de serviços públicos:
V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados,
informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos
respectivos;
VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento
constitucional ou de convênios;
VII – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal,
para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar
prosseguimento, acelerar seu andamento ou retira-los;
VIII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que
estão lotados e em exercício.